Radar VLF n. 325 - 19/12 a 26/12/2025 - 26/12/2025
Notícias que circularam entre os dias 19 e 26 de dezembro de 2025
RFB e Comitê Gestor do IBS disciplinam obrigações acessórias do IBS e da CBS para 2026
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 23 de dezembro, o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025 (“Ato Conjunto”), que estabelece as obrigações acessórias e o rol de documentos fiscais eletrônicos a serem utilizados na apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) no ano de 2026. A norma define os documentos já recepcionados e institui novos modelos fiscais, além de prever período de adaptação sem aplicação de penalidades.
Confira o Ato Conjunto aqui.
RFB esclarece incidência de PIS e Cofins sobre reduções de encargos no PERT e na transação excepcional
Em 22 de dezembro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit n. 257/2025 (“Solução de Consulta”), fixou entendimento de que as reduções de juros e multas obtidas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) integram a base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) no regime não cumulativo.
Confira a Solução de Consulta aqui.
Governo Federal publica Decreto que fixa novo salário mínimo em 2026
Em 24 de dezembro, o Governo Federal publicou o Decreto n. 12.797/2025 (“Decreto”), que estabelece que o salário mínimo passará a ser de R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor diário corresponderá a R$ 54,04 e o valor horário, a R$ 7,37.
Consulte o Decreto aqui.
TJSP impõe multa por litigância de má-fé à parte que mencionou jurisprudência inexistente em recurso
Conforme entendimento da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), a conduta é possível reflexo do uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial. Embora tais recursos possam auxiliar a atuação profissional, eles não afastam o dever de conferência, responsabilidade e revisão por parte do advogado, sob pena de aplicação da multa com fundamento no art. 80, V do CPC. A decisão está em consonância com o Segundo Enunciado da IV Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que igualmente admite a imposição de penalidade em situações dessa natureza.
Consulte o teor completo do julgado aqui.
TRT-3 revoga penhora de piano de idosa centenária
Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”), em decisão unânime, deram provimento ao recurso de devedora trabalhista para desconstituir a penhora recaída sobre um piano, modificando a decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases. O desembargador relator explicou em seu voto que a proteção legal de impenhorabilidade de bens de família alcança os móveis que guarnecem a residência, desde que sejam necessários ao regular funcionamento de uma casa. Bens supérfluos ou adornos suntuosos, porém, ficam excluídos dessa proteção e podem ser penhorados para pagamento de dívidas. A controvérsia girou em torno de classificar o piano como bem essencial ou suntuoso e, embora o juízo da primeira instância tenha considerado o objeto suntuoso, esse não foi o entendimento da Sétima Turma.
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