Radar VLF n. 331 - 30/01 a 06/02/2026 - 06/02/2026
Notícias que circularam entre os dias 30 de janeiro e 6 de fevereiro de 2026
MF institui o Ciclo de Planejamento Estratégico
Em 30 de janeiro, o Ministério da Fazenda (“MF”) publicou a Portaria MF n. 224/2026 (“Portaria”), que instituiu o Ciclo de Planejamento Estratégico (“CPE”) no âmbito do MF. A norma estabelece diretrizes para a implementação e a integração do planejamento estratégico aos processos de governança e gestão institucional. A Portaria também define responsabilidades, produtos estratégicos, etapas de formulação, monitoramento e revisão, além de prever o uso de inovação e inteligência artificial.
Confira a Portaria aqui.
RFB afasta incidência previdenciária sobre prêmio por desempenho superior
Em 3 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit n. 10/2026 (“Solução de Consulta”), que trata da não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho superior. O entendimento aplica-se aos prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho acima do ordinariamente esperado, a partir de 11 de novembro de 2017. A norma esclarece que, no período entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, a exclusão da base de cálculo estava limitada a dois pagamentos por ano.
Confira a Solução de Consulta aqui.
RFB esclarece aplicação temporária de novos prazos processuais
Em 4 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2/2026 (“Ato Declaratório Interpretativo”), que dispõe sobre a aplicação transitória dos novos prazos processuais previstos no Decreto n. 70.235/1972, conforme alteração promovida pela Lei Complementar n. 227/2026. O Ato Declaratório Interpretativo estabelece que, para intimações realizadas até 31 de março de 2026, serão considerados os prazos de 20 dias úteis ou 30 dias corridos, prevalecendo o que se encerrar por último. A regra aplica-se, entre outros, aos prazos para apresentação de impugnação, recurso voluntário e manifestações relativas ao Simples Nacional.
Acesse o Ato Declaratório Interpretativo aqui.
STJ admite pedido de falência pela Fazenda Pública após frustração da execução fiscal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 3 de fevereiro, no Recurso Especial n. 2196073/SE, que a Fazenda Pública pode requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal não resultar na satisfação do crédito. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu o interesse processual do Fisco diante da ineficácia dos meios executivos.
Consulte o processo aqui.
Ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral prescrevem em 10 anos, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil (“CC”) para responsabilidade de natureza contratual não se altera quando a pretensão envolve direitos autorais. O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que a Corte tem aplicado o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do CC aos casos envolvendo responsabilidade extrapatrimonial e que diante da inexistência de norma específica acerca da prescrição de pretensão de reparação decorrente da violação de contrato de licenciamento de software, aplica-se o prazo geral previsto no artigo 205 do CC.
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TRT-3 reverte decisão e afasta dano moral: empregada inerte após alta do INSS não caracteriza limbo jurídico
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) afastou a condenação de uma empresa ao pagamento retroativo de salários e de indenização por danos morais, sob a alegação de “limbo jurídico previdenciário”. No caso, a trabalhadora permaneceu afastada por 16 anos e, somente três anos após a alta previdenciária, ajuizou ação trabalhista na qual pleiteou o pagamento dos salários referentes ao período, bem como indenização por danos morais. A Turma entendeu que não houve comprovação de que a empregada tenha procurado a empresa para retomar suas atividades após a alta concedida pelo INSS. Ficou demonstrado, ainda, que a empregadora havia informado à trabalhadora a nova razão social e o endereço atualizado da empresa, de modo que não poderia ser responsabilizada pela inércia da empregada. Assim, concluiu-se que não se configurou o “limbo previdenciário”, uma vez que não houve recusa da empresa em receber a trabalhadora de volta, mas sim inércia da própria empregada.
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