Radar VLF n. 337 - 13/03 a 20/03/2026 - 20/03/2026
Notícias que circularam entre os dias 13 e 20 de março de 2026
Executivo federal regulamenta subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário
Em 13 de março, a Presidência da República publicou o Decreto n. 12.878/2026 (“Decreto”), que regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no país. A norma, oriunda da Medida Provisória n. 1.340/2026, fixa o benefício em R$ 0,32 por litro para produtores, importadores e distribuidores, com validade até 31 de dezembro de 2026. O ato define as regras de adesão, a fixação do Preço de Referência e a sistemática de apuração por conta gráfica, delegando à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) a operacionalização, a verificação e o pagamento dos valores.
Consulte o Decreto aqui.
RFB dispõe sobre o cronograma de restituição do IRPF 2026
Em 16 de março, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2026 (“Ato Declaratório Executivo”), que dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), referente ao exercício de 2026. A norma estabelece que o pagamento aos contribuintes será efetuado em quatro lotes mensais, programados para o período de 29 de maio a 28 de agosto de 2026. O ato também define as regras sucessivas de preferência para a fila de recebimento, priorizando idosos, pessoas com doenças graves, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem pelo Pix.
Acesse o Ato Declaratório Executivo aqui.
RFB publica regras e prazos para a DIRPF 2026
Em 16 de março, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.312/2026 (“Instrução Normativa”), que estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) referente ao exercício de 2026. A norma fixa o período de entrega entre 23 de março e 29 de maio de 2026 e define os critérios de obrigatoriedade, como o recebimento de rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00. O ato regulamenta também o uso da declaração pré-preenchida, o limite para o desconto simplificado e o pagamento do imposto em até oito quotas mensais.
Acesse a Instrução Normativa aqui.
RFB atualiza regras para restituição e compensação tributária
Em 19 de março, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.314/2026 (“Instrução Normativa”), que altera as diretrizes sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da RFB. A norma estabelece novos critérios de apuração de créditos para o Reintegra e para o Programa Acredita Exportação. O ato também institui limites mensais e prazos mínimos escalonados para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado com valores superiores a R$ 10 milhões. Adicionalmente, o texto ajusta os procedimentos e prazos para a manifestação de inconformidade e para a interposição de recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
Acesse a Instrução Normativa aqui.
RFB esclarece base de cálculo para importadoras do Simples Nacional
Em 16 de março, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta n. 45/2026 (“Solução de Consulta”), que dispõe sobre a apuração da receita bruta no Simples Nacional em operações de importação indireta. A norma esclarece que, na modalidade de importação por conta e ordem, a base de cálculo corresponde apenas ao preço do serviço de intermediação prestado à adquirente. Já na importação por encomenda, o ato estabelece que a receita bruta equivale ao valor total da venda das mercadorias importadas para a empresa encomendante.
Confira a Solução de Consulta aqui.
Medida Provisória endurece fiscalização da Política Nacional de Piso Mínimo de Frete: contratação abaixo do piso pode gerar multa de até R$ 10 milhões aos contratantes
Em 19 de março, a Presidência da República publicou a Medida Provisória n. 1.343/2026 (“Medida Provisória”), que introduz alterações significativas na Lei n. 13.703/2018, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”) em todas as contratações de transporte rodoviário de cargas. A norma vincula esse código ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (“MDF-e”), o que permite a fiscalização automatizada e integrada entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) e os órgãos fazendários. A Medida Provisória visa a bloquear, de forma sistêmica, a emissão do CIOT caso o valor pactuado esteja abaixo do piso mínimo legal. Além do monitoramento tecnológico, o novo regramento impõe sanções severas para garantir a aplicação das tabelas de piso mínimo. O descumprimento das obrigações gera multa de R$ 10.500,00 por operação que não registrar o CIOT, enquanto os contratantes que desrespeitarem o piso mínimo podem ser multados entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões para cada operação de transporte irregular. A Medida Provisória determina que a ANTT regulamente suas disposições no prazo de sete dias.
Confira a Medida Provisória aqui.
STJ autoriza o indeferimento de gratuidade da justiça após consulta de ofício ao Infojud
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é possível indeferir o benefício da gratuidade da justiça com base em informações obtidas pelo magistrado mediante consulta de ofício ao Sistema de Informações ao Judiciário (“Infojud”). Para o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o juiz tem o dever de verificar os requisitos para a concessão da benesse, de modo que a consulta realizada com essa finalidade não implica quebra do sigilo fiscal.
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Tema 41 do TST legitimidade do pagamento de custas e do depósito recursal por terceiros
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) julgou o incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 41) e fixou a seguinte tese de observância obrigatória para toda a Justiça do Trabalho: “O pagamento das custas processuais, art. 789, § 1º da CLT e recolhimento do depósito recursal em moeda corrente, art. 899, § 4º da CLT, efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. A relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, à luz dos arts. 304 e 306 do Código Civil, o pagamento de obrigação por terceiro interessado ou não interessado é plenamente válido, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Estado e do credor, salvo se a prestação for personalíssima. Assim, a ministra ressaltou que a validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade, das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito.
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