Radar VLF n. 356 - 24/07 a 31/07/2026 - 31/07/2026
Notícias que circularam entre os dias 24 e 31 de julho de 2026
Reforma Tributária: definido cronograma para emissão obrigatória de documentos fiscais, com início em 3 de agosto de 2026
Em 30 de julho, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“RFB/CGIBS”) publicaram o Ato Conjunto n. 4/2026 (“Ato Conjunto”), por meio do qual definiram que a obrigatoriedade de emissão dos principais documentos fiscais eletrônicos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), como a NF-e, a NFC-e e o CT-e, terá início em 3 de agosto de 2026. O Ato Conjunto também estabeleceu cronograma escalonado para modelos adicionais e contribuintes específicos, como os optantes pelo Simples Nacional.
Consulte a íntegra do Ato Conjunto aqui.
RFB determina retenção de IRRF em serviços de conversão de rede elétrica para órgãos estaduais
Em 28 de julho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit n. 123/2026 (“Solução de Consulta”), na qual definiu que os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública estadual a distribuidoras de energia elétrica, relativos a serviços de deslocamento ou remoção de postes para fins de conversão de rede elétrica monofásica em trifásica, estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) mediante a aplicação da alíquota de 1,2%.
Confira a Solução de Consulta aqui.
Recebimento futuro em alienação societária configura novo fato gerador sobre ganho de capital, afirma RFB
Em 27 de julho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), na Solução de Consulta Disit/SRRF04 n. 4029/2026 (“Solução de Consulta”), afirmou que, nas operações de alienação de participação societária, o recebimento de parcelas complementares decorrentes do implemento de condição suspensiva constitui novo fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre ganho de capital, sujeitando-se às alíquotas progressivas e à tributação sobre a totalidade do montante recebido caso o custo de aquisição já tenha sido integralmente deduzido na apuração do preço inicialmente fixado.
Confira a Solução de Consulta aqui.
Escritórios de advocacia serão tributados apenas sobre sua parte nos honorários de parceria
Em 28 de julho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit n. 118/2026 (“Solução de Consulta”), na qual definiu que, na apuração do Simples Nacional, a sociedade de advogados que firmar contratos de parceria poderá reconhecer como receita bruta, para fins de tributação, apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria.
Confira a Solução de Consulta aqui.
STJ decide que contestação espontânea antes da homologação da desistência gera honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a homologação da desistência da ação após o réu apresentar contestação espontaneamente não afasta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o réu não tenha sido formalmente citado. Para o colegiado, a desistência somente produz efeitos depois de homologada pelo juízo e deve ser requerida por advogado com poderes específicos, sendo ineficaz o pedido apresentado sem a devida autorização e insuscetível de ratificação posterior.
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STJ define critério para o valor da causa em rescisão de contrato built to suit
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que, nas ações de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, conforme previsto na Lei n. 8.245/1991, e não ao valor integral do contrato. Para o colegiado, embora essa modalidade de locação tenha características próprias, as regras procedimentais da Lei do Inquilinato prevalecem sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil.
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TRT-3 mantém justa causa e multa por litigância de má-fé aplicadas a trabalhador que apresentou atestado médico falso à empresa
Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) mantiveram, por unanimidade, a condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, depois de comprovado que ele apresentou atestado médico falso à empregadora e, após ajuizar ação contra a empresa, tentou induzir o juízo a erro ao sustentar versão incompatível com a verdade, com o objetivo de receber direitos sabidamente indevidos. O empregado foi dispensado por justa causa em razão da apresentação do documento falso. Na reclamação trabalhista, o empregado buscou reverter a justa causa e obter parcelas rescisórias, mas os pedidos foram julgados improcedentes, e ele também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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